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Jurisprudência


TJMS 0802174-61.2013.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVA DOCUMENTAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA TESTEMUNHAL - NÃO ILIDIDA NO MOMENTO OPORTUNO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ART. 29, II, DO CTB - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - ART. 333, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento consistente em ato praticado por autoridade policial, goza de fé pública e é dotado de presunção de veracidade. Presunção esta que somente pode ser afastada quando produzida prova capaz de infirmar o conteúdo do referido documento, o que não ocorreu in casu. O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos: fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nos termos do artigo 333, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Consoante amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, em interpretação do art. 29, II, do CTB, é presumida a culpa do condutor do veículo que bate na parte traseira de outro. Caso o condutor do veículo que colide atrás não demonstre a culpa exclusiva do condutor do veículo da frente, impõe-se a condenação ao dever reparatório dos danos materiais oriundos de sua conduta imprudente.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 04/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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