TJMS 0802181-19.2015.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE COMPROVADA - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTIGOS 1º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA - LEGALIDADE - DEVER DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA - PARCIALMENTE COM O PARECER - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A ausência do fornecimento do medicamento solicitado pelo SUS não desonera o ente em seu dever do fornecimento para garantia da saúde. 3. A prescrição médica demonstra a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia. 4. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial. 5. Recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - NECESSIDADE COMPROVADA - A SAÚDE É DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTIGOS 1º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MULTA COMINATÓRIA - LEGALIDADE - DEVER DE LIMITAÇÃO DA COBRANÇA - PARCIALMENTE COM O PARECER - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A ausência do fornecimento do medicamento solicitado pelo SUS não desonera o ente em seu dever do fornecimento para garantia da saúde. 3. A prescrição médica demonstra a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia. 4. A multa fixada em periodicidade diária deve ter limitação temporal, sob pena de se tornar a cominação eterna, portanto excessiva e dissociada de seu propósito inicial. 5. Recurso obrigatório conhecido e parcialmente provido. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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