TJMS 0802183-80.2015.8.12.0031
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. PRESCRIÇÃO – AFASTADA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária para a resolução da questão.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ausente prova de contratação válida com a instituição financeira, resta indevido o pedido de restituição ou compensação do valor supostamente creditado na conta da autora.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 85, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. PRESCRIÇÃO – AFASTADA. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária para a resolução da questão.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Ausente prova de contratação válida com a instituição financeira, resta indevido o pedido de restituição ou compensação do valor supostamente creditado na conta da autora.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORADOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do art. 85, do NCPC, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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