TJMS 0802185-84.2014.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – MAJORADOS – HONORÁRIOS MODIFICADOS – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da prova da veracidade das impressões digitais, o contrato seria nulo pela falta de assinatura a rogo. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores à apelada deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de dilação probatória, portanto. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Compulsando os autos não é possível identificar assinatura a rogo, mas simples aposição da digital da apelada, bem assim a subscrição de duas testemunhas. Esclareça-se, também, que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. E as testemunhas que figuram nos documentos mencionados não foram sequer identificadas. 3. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Neste aspecto há que ser ressaltado que a autora trata-se de pessoa idosa, indígena, analfabeta, que teve descontos indevidos sobre seus parcos rendimentos previdenciários. 5. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia referente à verba honorária deve ser de 15% do valor da condenação, por ser este valor justo e coerente com as diretrizes expostas neste voto, condizente, inclusive, com outros precedentes similares analisados por este Órgão. 6. Houve sucumbência mínima da autora/apelante, posto que obteve sucesso em parte substancial de seus pedidos, de modo que caberá ao banco arcar com a integralidade das custas e honorários.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR – DANOS MORAIS – MAJORADOS – HONORÁRIOS MODIFICADOS – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da prova da veracidade das impressões digitais, o contrato seria nulo pela falta de assinatura a rogo. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores à apelada deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de dilação probatória, portanto. 2. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Compulsando os autos não é possível identificar assinatura a rogo, mas simples aposição da digital da apelada, bem assim a subscrição de duas testemunhas. Esclareça-se, também, que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. E as testemunhas que figuram nos documentos mencionados não foram sequer identificadas. 3. Para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, as nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação. Neste aspecto há que ser ressaltado que a autora trata-se de pessoa idosa, indígena, analfabeta, que teve descontos indevidos sobre seus parcos rendimentos previdenciários. 5. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a quantia referente à verba honorária deve ser de 15% do valor da condenação, por ser este valor justo e coerente com as diretrizes expostas neste voto, condizente, inclusive, com outros precedentes similares analisados por este Órgão. 6. Houve sucumbência mínima da autora/apelante, posto que obteve sucesso em parte substancial de seus pedidos, de modo que caberá ao banco arcar com a integralidade das custas e honorários.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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