TJMS 0802186-71.2015.8.12.0019
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança Securitária, condenando a seguradora no pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT
O Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
O prequestionamento expresso da matéria debatida é dispensável, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança Securitária, condenando a seguradora no pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização do seguro DPVAT
O Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
O prequestionamento expresso da matéria debatida é dispensável, se as teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas na sentença.
Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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