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Jurisprudência


TJMS 0802189-24.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA ANALFABETA – ASSINATURA À ROGO – NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO SE REALIZAR VIA INSTRUMENTO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DESCONTOS INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: JUROS DE MORA COM FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362 DO STJ) – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE FINANCEIRO – SOBRE O QUANTUM A SER RESTITUÍDO: JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em seu benefício previdenciário. O contrato, obviamente é nulo, evidenciando a prática de ato ilício apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Aproveitar-se-ia o contrato caso tivesse o banco feito a prova da disponibilização do numerário na conta da consumidora, o que não o fez. II – A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da publicação do acórdão, de acordo com a previsão da Súmula 362 do STJ. IV – Afigura-se adequada a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devolução esta que, contudo, deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro. V – Com relação aos valores que serão restituídos em razão dos descontos indevidos, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso e o termo inicial da correção monetária será a data de cada parcela debitada em seu benefício previdenciário.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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