TJMS 0802196-16.2014.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA - APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA SE O VALOR DOS CRÉDITOS EXCEDER AO DA MASSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É vedada a incidência de juros em face da massa falida se o ativo for insuficiente para o pagamento dos credores.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO - JUROS DE MORA - APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA SE O VALOR DOS CRÉDITOS EXCEDER AO DA MASSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. É vedada a incidência de juros em face da massa falida se o ativo for insuficiente para o pagamento dos credores.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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