TJMS 0802196-84.2012.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comporta reforma a sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior ao pleiteado na inicial.
Se a autora restou vencida apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida.
Não fosse isto, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comporta reforma a sentença que condena o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em valor superior ao pleiteado na inicial.
Se a autora restou vencida apenas no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, verifica-se a sucumbência mínima, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na totalidade, à seguradora requerida.
Não fosse isto, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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