TJMS 0802225-76.2012.8.12.0018
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Cediço que os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos seus direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. 2. Ausente prova de que autor tenha migrado para plano de telefonia pós-pago, já que sempre possui linha pré-paga, comprovada que a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. 3. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgRg no AREsp 402.123/RS) 4. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, competindo ao juiz, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 5. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, tampouco elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOÁVEL - NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Cediço que os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos seus direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. 2. Ausente prova de que autor tenha migrado para plano de telefonia pós-pago, já que sempre possui linha pré-paga, comprovada que a negativação de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. 3. "A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato." (STJ - AgRg no AREsp 402.123/RS) 4. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, competindo ao juiz, por seu prudente arbítrio, e tendo sempre em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 5. Indenização fixada em R$ 10.000,00 que não se mostra baixa, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, tampouco elevada, a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Data da Publicação
:
07/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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