TJMS 0802235-49.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA – NÃO JUNTADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – GRADUAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante se observa da audiência realizada, na ocasião foi dada ciência às partes do laudo apresentado pelo perito, de modo que a seguradora teve sim conhecimento da perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
A lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, despicienda a sua juntada nos autos. Embora a inicial não esteja acompanhada do documento oficial, os relatórios de atendimento médico, internação e realização de cirurgia, os quais mencionam a origem como sendo acidente de trânsito, são suficientes para o convencimento da existência do nexo causal entre a invalidez sofrida pela vítima e o acidente motociclístico.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA – NÃO JUNTADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E HOSPITALAR – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – GRADUAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO REFORMADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante se observa da audiência realizada, na ocasião foi dada ciência às partes do laudo apresentado pelo perito, de modo que a seguradora teve sim conhecimento da perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.
A lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, despicienda a sua juntada nos autos. Embora a inicial não esteja acompanhada do documento oficial, os relatórios de atendimento médico, internação e realização de cirurgia, os quais mencionam a origem como sendo acidente de trânsito, são suficientes para o convencimento da existência do nexo causal entre a invalidez sofrida pela vítima e o acidente motociclístico.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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