TJMS 0802238-52.2016.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE, SE INSUFICIENTES OUTROS MEIOS COERCITIVOS PARA O CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, mantendo-se também o valor, eis que arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as particularidades da causa e conforme o disposto no § 8.º do art. 85 do CPC.
Não se afasta a possibilidade do bloqueio de verbas públicas nas decisões que determinam o fornecimento de materiais e medicamentos pelo Ente Público, mas tal opção deve ser utilizada apenas nas situações excepcionais ou após a constatação da inefetividade da multa coercitiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT – IRRELEVÂNCIA – MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ISENÇÃO DAS CUSTAS – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE, SE INSUFICIENTES OUTROS MEIOS COERCITIVOS PARA O CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente.
Parecer feito somente através de análise do medicamento e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto.
As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas.
Cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, mantendo-se também o valor, eis que arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento as particularidades da causa e conforme o disposto no § 8.º do art. 85 do CPC.
Não se afasta a possibilidade do bloqueio de verbas públicas nas decisões que determinam o fornecimento de materiais e medicamentos pelo Ente Público, mas tal opção deve ser utilizada apenas nas situações excepcionais ou após a constatação da inefetividade da multa coercitiva.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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