TJMS 0802261-69.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO SUBSTABELECENTE – ARTIGO 26 DA LEI 8.906/94 – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A regra inserta no art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a intenção do legislador é a preservação do crédito do advogado que tem direito a ele, de forma a impedir que outro advogado execute crédito que não é seu.
2. Se o advogado que substabeleceu com reservas de poderes expressamente declarou que a verba honorária é exclusiva do causídico substabelecido, não se fala em violação à norma do art. 26 do EOAB e muito menos em ilegitimidade ativa executiva, a teor do inciso I, do art. 566, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTABELECIMENTO – RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELO SUBSTABELECENTE – ARTIGO 26 DA LEI 8.906/94 – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
1. A regra inserta no art. 26 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a intenção do legislador é a preservação do crédito do advogado que tem direito a ele, de forma a impedir que outro advogado execute crédito que não é seu.
2. Se o advogado que substabeleceu com reservas de poderes expressamente declarou que a verba honorária é exclusiva do causídico substabelecido, não se fala em violação à norma do art. 26 do EOAB e muito menos em ilegitimidade ativa executiva, a teor do inciso I, do art. 566, do CPC.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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