TJMS 0802269-85.2014.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELA CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA SUPOSTA DEVEDORA – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE A SUPOSTA DEVEDORA – DANO MORAL PERTINENTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES PELA AUTORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Por se tratarem de instituições que pertencem a um mesmo grupo econômico, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados à vitima, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ficando afastada a tese de ilegitimidade passiva.
II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, indígena analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado.
III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELA CORRENTISTA COMO INDEVIDO – BANCO QUE CELEBRA CONTRATO COLHENDO APENAS A IMPRESSÃO DIGITAL DA SUPOSTA DEVEDORA – ATO NEGOCIAL QUE RECOMENDARIA INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO, PARA QUE ALGUÉM REPRESENTASSE A SUPOSTA DEVEDORA – DANO MORAL PERTINENTE – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES PELA AUTORA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Por se tratarem de instituições que pertencem a um mesmo grupo econômico, ambas respondem solidariamente pelos prejuízos ocasionados à vitima, em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ficando afastada a tese de ilegitimidade passiva.
II – Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital da suposta devedora, indígena analfabeta, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria. Dano moral configurado.
III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado.
IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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