TJMS 0802276-74.2013.8.12.0011
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO - AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o autor sofreu perda total do movimento do indicador da mão direita, tal fato não significa - ipso jure - que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante. II. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO - CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE - AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO - AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO - CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Se o perito atestou que o autor sofreu perda total do movimento do indicador da mão direita, tal fato não significa - ipso jure - que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum. Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor. Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante. II. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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