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Jurisprudência


TJMS 0802282-89.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO DAS RÉS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONSERTO DE VEÍCULO AVARIADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO PRIVADO – DEMORA EXCESSIVA E AUSÊNCIA DE EFETIVO REPARO DO VEÍCULO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA POR INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA – MÉRITO RECURSAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – CONIVÊNCIA COM OS SERVIÇOS PRESTADOS – DANO MORAL DEMONSTRADO – FRUSTRAÇÃO E ABALO EVIDENCIADOS – PROVA TÉCNICA QUE DEMONSTROU O DEFICIENTE CONSERTO DO VEÍCULO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REDUZIDO DE R$25.000,00 PARA R$10.000,00 – DANO MATERIAL ATINENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL EVIDENCIADA – RECURSO DA OFICINA EM PARTE CONHECIDO, RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDOS. I – Por força do princípio da eventualidade ou concentração, consubstanciado no artigo 336 do vigente Código de Processo Civil, assim como previa o artigo 300 do CPC/73, a parte ré deve alegar em sua contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão. II – O pagamento do prêmio pelo segurado, a aprovação do orçamento pela companhia de seguros e a consequente liberação do valor necessário para realização do conserto do veículo sinistrado pela oficina mecânica tornam a seguradora também responsável pela entrega do veículo em perfeitas condições de uso. III – De acordo com a situação evidenciada no caso dos autos, denota-se existente o alegado dano moral suportado pela proprietária do veículo segurado, que não decorre unicamente da excessiva demora em proceder o reparo no veículo, mas também pela ineficiência deste, o que deu ensejo, inclusive, à condenação da seguradora a pagar à apelada o valor correspondente ao veículo, de acordo com o capital segurado previsto na apólice. IV – O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica do ofensor, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito. V – Os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no exercício de ação ou de defesa. VI – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios. EMENTA – RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA – RELAÇÃO CONTRATUAL – ART. 405 DO CC – CITAÇÃO DA PARTE RÉ – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DAS PARTES RECORRIDAS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A citação é o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, à luz do que dispõe o art. 405 do CC. II – Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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