TJMS 0802289-77.2016.8.12.0008
E M E N T A – Recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora não sejam medicamentos, as fraldas descartáveis são itens de higiene que destinam-se à manutenção da saúde da autora, de modo que, demonstrada a impossibilidade da agravada de arcar com seus custos, é possível que seja determinado o seu fornecimento aos entes públicos.
É possível a imposição de multa diária para forçar o Município a cumprir a obrigação imposta judicialmente, a qual deve ser fixada em valor e prazo razoáveis.
Recurso interposto pelo Município de Corumbá
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
Ante à sucumbência recíproca, caberá ao Município arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, sendo que o Estado de Mato Grosso do Sul está dispensado do pagamento do valor, em razão da confusão com a Defensoria Pública.
Remessa necessária
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ementa
E M E N T A – Recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. MÉRITO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há solidariedade entre os Municípios, Estados, União e Distrito Federal no que se refere ao dever de fornecer a todos o tratamento de saúde necessário para manutenção da vida com dignidade, por meio do Sistema Único de Saúde.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Embora não sejam medicamentos, as fraldas descartáveis são itens de higiene que destinam-se à manutenção da saúde da autora, de modo que, demonstrada a impossibilidade da agravada de arcar com seus custos, é possível que seja determinado o seu fornecimento aos entes públicos.
É possível a imposição de multa diária para forçar o Município a cumprir a obrigação imposta judicialmente, a qual deve ser fixada em valor e prazo razoáveis.
Recurso interposto pelo Município de Corumbá
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se da condenação não advém proveito econômico ou se este é irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade.
Ante à sucumbência recíproca, caberá ao Município arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, sendo que o Estado de Mato Grosso do Sul está dispensado do pagamento do valor, em razão da confusão com a Defensoria Pública.
Remessa necessária
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS – POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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