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Jurisprudência


TJMS 0802303-84.2013.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DE JAIR DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS TESES RECHAÇADAS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA LEI ACOLHIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo. APELAÇÃO DE MARIA APARECIDA RAMOS DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA LAVAGEM DE DINHEIRO ART. 1º, §1º, INCISO II E §4º, DA LEI 9.613/98 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – TESE AFASTADA CONDENAÇÃO RATIFICADA – RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova documental, pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de lavagem de dinheiro. APELAÇÃO DE CLEIA RAMOS DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS E AUSÊNCIA DE DOLO TESES RECHAÇADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA LEI DE DROGAS AFASTADA. Não há se falar em absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova documental, pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de lavagem de dinheiro. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo. APELAÇÃO DE JEFERSON ALEXANDRE SOARES, JOSÉ NAILTON DE OLIVEIRA, ROBTER ESPINOSA FERREIRA DE MOURA E JOSÉ APARECIDO DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO TESE RECHAÇADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE QUANTO AOS RÉUS JEFERSON ALEXANDRE E JOSÉ APARECIDO – ACOLHIDO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES UTILIZANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59, DO CP E ART. 42 DA LEI DE DROGAS – MODULAÇÃO DA PENA – INVIÁVEL ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PEDIDO PREJUDICADO REGIME PRISIONAL ABRANDADO APENAS COM RELAÇÃO JEFERSON ALEXANDRE E JOSÉ APARECIDO – REGIME PRISIONAL FECHADO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE EX OFFICIO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA LEI DE DROGAS AFASTADA COM RELAÇÃO JOSÉ NAILTON. Rejeita-se a preliminar de violação do princípio do ne bis in idem, porquanto além dos fatos narrados nos autos 0000874-12.2013.8.12.0002 não se tratar do mesmo contido no presente feito, haja vista a ausência de identidade quanto as partes e a causa de pedir, a associação criminosa prevista no artigo 288, do Código Penal tem sempre o fim de cometer crimes em geral, mas a associação incursa no artigo 35, da Lei de Drogas, destina-se ao cometimento de certos crimes. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. A fixação da pena não pode resultar de simples operação matemática, pois estamos frente a algo que não se relaciona com a ciência exata. Ora, depois da vida, estamos apreciando o maior bem de todos, a liberdade, e para isso, precisamos ter aflorado todo senso de justiça para dosar a pena necessária e suficiente à reprovação determinada conduta. A atenuante da confissão espontânea somente deve ser conhecida quando o agente confessa voluntariamente, contribuindo com o Judiciário na busca da verdade real, o que não ocorreu no caso em concreto. Tanto é, que em nenhum momento na sentença, o magistrado singular utilizou para a formação do seu convencimento. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo. A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e da suspensão condicional do processo, face o não preenchimento dos requisitos legais previstos, respectivamente, nos artigos 44 e 77, do Código Penal. APELAÇÃO DE DORGIVAL FERREIRA DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO TESE RECHAÇADA CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. CARLOS EDUARDO DIAS DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS E AUSÊNCIA DE DOLO TESES RECHAÇADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 CONFIGURADA – PEDIDO DE DECOTAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA LEI DE DROGAS – ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova documental, pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de lavagem de dinheiro. Demonstrado o envolvimento de menor na prática de crimes relativos ao tráfico de drogas, configurada está a majorante prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo. APELAÇÃO DE CLEBER SALVADOR DA SILVA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS TESES RECHAÇADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA BASE – RATIFICADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO RECONHECIDA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 CONFIGURADA – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA – AFASTADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena. A atenuante da confissão espontânea somente deve ser conhecida quando o agente confessa voluntariamente, contribuindo com o Judiciário na busca da verdade real, o que não ocorreu no caso em concreto. Tanto é, que em nenhum momento na sentença, o magistrado singular utilizou para a formação do seu convencimento. Demonstrado o envolvimento de menor na prática de crimes relativos ao tráfico de drogas, configurada está a majorante prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo. APELAÇÃO DE SEVERINO NUNES DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECURSO DA DEFESA TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS, AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE E CARÁTER DURADOURO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI DE DROGAS E AUSÊNCIA DE DOLO TESES RECHAÇADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPOTÂNCIA NO TRÁFICO INVIÁVEL – PEDIDO DE DECOTAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA REFERIDA LEI DE DROGAS ACOLHIDA APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL REJEITADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há se falar em absolvição, quando a prova amealhada no caderno processual demonstra de forma induvidosa a autoria e a materialidade delitiva do tráfico. Conforme preceitua o artigo 35, da Lei nº 11.343/06, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a efetiva prova de que o agente, esteja com intuito de permanência e com "estrutura de trabalho", tais como: divisão de tarefas e responsabilidades mútuas. Revolvendo todo o conteúdo probatório coligido ao presente caderno processual, verifica-se a existência de elementos para a manutenção da condenação. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova documental, pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de lavagem de dinheiro. O simples fato de o agente transportar a droga dentro de um ônibus em que viajava não tem o condão, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei de Drogas, mesmo porque, não restou comprovado nos autos que ele tinha por intenção disseminar a droga dentro do coletivo.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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