TJMS 0802306-15.2014.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA - CONTRATAÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES POR PARTE DA AUTORA - DESCABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É nulo o empréstimo consignado firmado por um analfabeto, com a aposição de sua digital, sem que a instituição financeira exiga do respectivo procurador uma escritura pública ou, alternativamente, que o ajuste também seja subscrito por duas testemunhas, na forma dos arts. 104, III, 166, IV, 215, §2º e 595, todos do CC e dos arts. 37, §1º e 221, §1º, ambos da Lei de Registro Públicos. Não há que se falar em devolução de valores pela parte autora, em razão da declaração de nulidade dos contratos, pois se a consumidora não usufruiu dos empréstimos consignados, por óbvio, nada tem de devolver. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. É admissível à repetição do indébito; todavia, somente, em sua forma simples, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar as parcelas dos contratos questionados. A multa cominatória tem por finalidade induzir o requerido ao cumprimento do comando judicial, não possuindo, pois, caráter ressarcitório ou compensatório, devendo ser mantida na quantia fixada em R$ 100,00, limitada ao valor da causa, em razão da inequívoca capacidade econômica da instituição financeira, uma vez que a redução do valor retiraria seu poder de induzir ao cumprimento do comando judicial. Improcede o pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios, já que a respectiva quantia foi estabelecida com razoabilidade, considerando o disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC/15.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR INDÍGENA - CONTRATAÇÃO ANULADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES POR PARTE DA AUTORA - DESCABIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA NÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - MONTANTE FIXADO COM RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É nulo o empréstimo consignado firmado por um analfabeto, com a aposição de sua digital, sem que a instituição financeira exiga do respectivo procurador uma escritura pública ou, alternativamente, que o ajuste também seja subscrito por duas testemunhas, na forma dos arts. 104, III, 166, IV, 215, §2º e 595, todos do CC e dos arts. 37, §1º e 221, §1º, ambos da Lei de Registro Públicos. Não há que se falar em devolução de valores pela parte autora, em razão da declaração de nulidade dos contratos, pois se a consumidora não usufruiu dos empréstimos consignados, por óbvio, nada tem de devolver. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. É admissível à repetição do indébito; todavia, somente, em sua forma simples, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira em cobrar as parcelas dos contratos questionados. A multa cominatória tem por finalidade induzir o requerido ao cumprimento do comando judicial, não possuindo, pois, caráter ressarcitório ou compensatório, devendo ser mantida na quantia fixada em R$ 100,00, limitada ao valor da causa, em razão da inequívoca capacidade econômica da instituição financeira, uma vez que a redução do valor retiraria seu poder de induzir ao cumprimento do comando judicial. Improcede o pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios, já que a respectiva quantia foi estabelecida com razoabilidade, considerando o disposto no § 2º, do artigo 85, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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