TJMS 0802319-14.2014.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Deve ser majorado o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, se o ofensor agiu com elevado grau de culpa, causando danos significativos ao ofendido, devendo a conduta ilícita ser punida de forma a servir como instrumento pedagógico e compensatório para que não haja reiteração na prática abusiva.
Não se tratando de hipótese de engano justificável é devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de modo indevido do benefício previdenciário de terceiro não contratante.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Deve ser majorado o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, se o ofensor agiu com elevado grau de culpa, causando danos significativos ao ofendido, devendo a conduta ilícita ser punida de forma a servir como instrumento pedagógico e compensatório para que não haja reiteração na prática abusiva.
Não se tratando de hipótese de engano justificável é devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de modo indevido do benefício previdenciário de terceiro não contratante.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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