TJMS 0802325-50.2016.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ANALFABETO – ASSINATURA À ROGO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o banco/requerido apresentou com a contestação a Cédula de Crédito Bancário onde foi lançada a digital do autor analfabeto com assinatura a rogo (f. 112/116), de forma que o contrato é formalmente válido. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação quanto ao pagamento do valor emprestado ao apelado. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se R$ 8.000,00 até mesmo aquém da média que vem sendo adotada (R$ 10.000,00), no entanto deve ser mantido para evitar a reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – ANALFABETO – ASSINATURA À ROGO – FORMALMENTE VÁLIDO – FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO – AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO – INEXIGIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o banco/requerido apresentou com a contestação a Cédula de Crédito Bancário onde foi lançada a digital do autor analfabeto com assinatura a rogo (f. 112/116), de forma que o contrato é formalmente válido. Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação quanto ao pagamento do valor emprestado ao apelado. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. Diante disso, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entende-se R$ 8.000,00 até mesmo aquém da média que vem sendo adotada (R$ 10.000,00), no entanto deve ser mantido para evitar a reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão