TJMS 0802334-64.2014.8.12.0004
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §4º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA - APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDO- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. II- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. IV- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. V- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. vI- O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, e não do arbitramento (Cf. Súmula n. 54 do STJ). A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §4º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA - APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDO- RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I- Considerando que a sentença e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. II- Considerando que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. III- Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria. IV- A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. IV- O desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor gera dano moral in re ipsa. V- O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. vI- O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, e não do arbitramento (Cf. Súmula n. 54 do STJ). A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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