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Jurisprudência


TJMS 0802336-50.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APELO DE DÉRCIA MARQUES - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS - REJEITADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - AFASTADA. APELO DO BANCO BCV S/A - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AFASTADA. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIDA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - CABÍVEL. DIMINUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE DÉRCIA DESPROVIDO E O DO BANCO BG S/A, PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O documento digital sem a assinatura das contratantes não constitui prova da relação contratual. Ademais, o argumento de que subsistiu fraude na contratação é descabido se, durante a fase cognitiva, não houve requerimento de incidente de falsidade documental. 2) A devolução dos valores descontados mensalmente só pode ser feita na forma em dobro se evidenciada a má-fé da instituição bancária. 3) O desconto efetuado pelo Banco sobre o benefício previdenciário sem o prévio depósito dos valores, bem como ausente a comprovação de que tais quantias foram utilizadas, enseja o pagamento de danos morais. 4) É cabível a compensação quando subsistirem créditos e débitos recíprocos. 5) A multa diária cominada para o cumprimento da obrigação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como guardar compatibilidade com o valor da obrigação que se pretende tutelar. 6) Restando devidamente preenchidos os requisitos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil de 1973, é indevida a modificação do valor fixado. 7) Recursos conhecidos, negando provimento ao recurso interposto por Dércia Marques e dando parcial provimento àquele interposto por Banco BCV S/A.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Nélio Stábile
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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