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Jurisprudência


TJMS 0802354-14.2012.8.12.0008

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições bancárias respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados. A súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece "as instituição financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros do âmbito de operações bancárias". O zelo ao bom nome faz parte dos direitos personalíssimos reconhecidos, filosoficamente, como de terceira geração, para a salvaguarda da dignidade humana. A inscrição indevida do nome da pessoa em órgão de proteção ao crédito, ofende esse direito, resultando em dano moral. Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela autora, impõe-se ao ré o dever de reparação. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade.

Data do Julgamento : 06/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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