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Jurisprudência


TJMS 0802366-57.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR FLÁVIA CAROLINA DA COSTA DE SOUZA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AGRESSÕES FÍSICAS EM REUNIÃO ACADÊMICA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE VALORADAS – PERSONALIDADE BELIGERANTE DA AUTORA – REQUERIDA NÃO CONTESTOU A FILMAGEM NO PRAZO QUE LHE CABIA E AS IMAGENS MOSTRAM A MESMA AGREDINDO E DERRUBANDO A AUTORA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS ARGUMENTOS DA REQUERIDA/RECORRENTE E INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO BASEADA NOS ARTIGOS 369 E 371 DO CPC/2015 – PEDIDO PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CRITÉRIO DO JULGADOR SINGULAR BALIZADO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO CASO CONCRETO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DANO MATERIAL CONSISTENTE NO TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA AUTORA SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA ELA QUEM DEU CAUSA AO DANO QUE SOFREU E NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS O MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO O TRATAMENTO – AGRESSÕES COMPROVADAS – ATESTADO MÉDICO E RECIBO DAS SESSÕES QUE A OFENDIDA NECESSITOU FAZER APÓS O INCIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se uma parte ofender física e moralmente a outra e não comprovar a licitude do ato e as provas anexadas aos autos estiverem de acordo com a cognição realizada pelo Magistrado singular, esta deve ser condenada ao pagamento de indenização, de acordo com determinação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil/2002. Não há como acatar a modificação da cognição do julgador deferido em primeiro grau, considerando que a requerida/recorrente não provou a culpa da autora pelo ocorrido, conforme determina o artigo 369, do CPC/2015, e o Julgador singular se baseou no que havia no processo, nos termos do artigo 371, do NCPC. O valor da condenação deve ser mantido, quando observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto e estiverem de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano material, consistente no tratamento médico de saúde,se a requerida deixou impugnar as provas apresentadas pela autora, conforme determina o artigo 373, II, do CPC/2015. APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA POR MARIA SALETI CARVALHO BRCKO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ELEVADO GRAU DE CULPA DA RÉ – VALOR MUITO ABAIXO DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA CONDENAR TAMBÉM EM DANOS MORAIS AS DEMAIS REQUERIDAS, POR MACULAREM A IMAGEM DA OFENDIDA E DISTORCEREM A VERDADE DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A ATITUDE ILÍCITA DAS ACUSADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Quando o Magistrado singular fixa o valor da condenação em danos morais observando a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, não há como elevar o montante conforme jurisprudência desta Corte. A cognição do Magistrado singular, consistente em não se ver convencido da atitude delituosa das acusadas, conforme entendimento adotado em primeiro grau, não se distancia daquilo que prescreve o artigo 375, do CPC/2015, motivo pelo qual não se justifica rever o decido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 30/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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