TJMS 0802368-63.2015.8.12.0017
E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal para o Ministério Público, no caso a intimação pessoal efetuou-se por meio de entrega dos autos ao "Parquet", sendo certificado que o prazo teve inicio no dia 12/08 e na mesma data o recurso foi protocolado, portanto, não há intempestividade. 2. Não há falar em não conhecimento do recurso, quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade e não demonstração que o recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte quanto ao tema, logo, não é recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, VI, do CPC/2015). 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o Recorrente expôs os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, possibilitando ao recorrido refutar seu conteúdo. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REJEIÇÃO EX OFFICIO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA INVIABILIDADE - OPERADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A presença das condições da ação (no caso, para admissibilidade da denúncia) deve ser analisada por ocasião do recebimento da peça acusatória, momento em que o juiz a rejeitará ou aceitará. Assim, se a denúncia foi recebida, não é permitido que tal decisão seja objeto de reconsideração, pois no caso verificou-se a ocorrência da preclusão pro judicato. 2. Não é permitida a rejeição da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias e o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Incabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, pois não existe previsão para tal no ordenamento jurídico penal vigente. Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A - DA DEFESA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) - PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 932, VI, DO CPC/2015) - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO DE PREMISSA DA SENTENÇA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO. 1. A respeito da contagem do prazo recursal para o Ministério Público, no caso a intimação pessoal efetuou-se por meio de entrega dos autos ao "Parquet", sendo certificado que o prazo teve inicio no dia 12/08 e na mesma data o recurso foi protocolado, portanto, não há intempestividade. 2. Não há falar em não conhecimento do recurso, quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade e não demonstração que o recurso está em confronto manifesto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte quanto ao tema, logo, não é recomendável a utilização da faculdade conferida ao relator pelo art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, VI, do CPC/2015). 3. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso em sentido estrito por suposta afronta ao princípio da dialeticidade quando se verifica que o Recorrente expôs os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais entende que a decisão recorrida merece ser reformada, possibilitando ao recorrido refutar seu conteúdo. EMENTA DO RECURSO MINISTERIAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E ART. 48 DA LEI 9605/98) RECURSO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E POSTERIOR REJEIÇÃO EX OFFICIO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA INVIABILIDADE - OPERADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA INVIABILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. 1. A presença das condições da ação (no caso, para admissibilidade da denúncia) deve ser analisada por ocasião do recebimento da peça acusatória, momento em que o juiz a rejeitará ou aceitará. Assim, se a denúncia foi recebida, não é permitido que tal decisão seja objeto de reconsideração, pois no caso verificou-se a ocorrência da preclusão pro judicato. 2. Não é permitida a rejeição da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto demonstra os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias e o possível envolvimento do acusado no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal. 3. Incabível a rejeição da denúncia pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, pois não existe previsão para tal no ordenamento jurídico penal vigente. Com o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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