TJMS 0802369-06.2015.8.12.0031
E M E N T A – EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 - É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível do medicamento para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovido.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO MÉDICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
1 - É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível do medicamento para a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Poder Público fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
4 – Reexame necessário e recurso voluntário desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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