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Jurisprudência


TJMS 0802369-48.2015.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – RECURSO MINISTERIAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – EMENDATIO LIBELLI – MOMENTO ADEQUADO PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Impõe-se à acusação o dever de comprovar a materialidade e a autoria do delito, de modo que, restando dúvidas acerca de qualquer uma delas, a absolvição é medida cabível. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98) RECURSO DEFENSIVO PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. In casu, o Apelante manteve uma construção (rancho) em área de preservação permanente, situada em área de preservação permanente, e tal conduta incide no tipo penal insculpido no art. 48, da Lei 9.605/98, pois a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. Depreende-se dos autos que o Apelante foi defendido por advogado durante toda a instrução processual, bem como, não há nos autos informações que comprovem a impossibilidade do Apelante de cumprir com a obrigação.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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