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Jurisprudência


TJMS 0802372-93.2016.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDO - APOSENTADORIA – DANOS MORAIS – VALOR FIXADO ACIMA DO USUALMENTE ARBITRADO NESTE TRIBUNAL - REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). II - Nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, os juros de mora na indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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