TJMS 0802379-50.2015.8.12.0031
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - SÚMULA 490 STJ.
A sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado comporta reexame necessário, nos termos da Súmula 490 STJ.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA
É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, constitui-se em responsabilidade solidária dos entes públicos proporcionarem a entrega da medicação prescrita e qualquer deles tem legitimidade para configurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES CARDÍACAS – DEVER DO ESTADO- PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1 . O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O fornecimento de medicamentos e tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, afigura-se responsabilidade solidária e conjunta dos entes federados.
3. Evidenciando-se do laudo médico que o paciente já fez uso de outros medicamentos da rede pública, mas não obteve melhora, bem como não dispõe de condições financeiras para adquirir os medicamentos, justifica-se a necessidade de assegurar o direito constitucional de ter acesso aos medicamentos para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
4. Recurso improvido, com o Parecer Ministerial. Reexame da sentença realizado, sentença mantida.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA - SÚMULA 490 STJ.
A sentença condenatória ilíquida proferida contra o Estado comporta reexame necessário, nos termos da Súmula 490 STJ.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA
É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, constitui-se em responsabilidade solidária dos entes públicos proporcionarem a entrega da medicação prescrita e qualquer deles tem legitimidade para configurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE PORTADOR DE DIVERSAS ENFERMIDADES CARDÍACAS – DEVER DO ESTADO- PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1 . O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
2. O fornecimento de medicamentos e tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, afigura-se responsabilidade solidária e conjunta dos entes federados.
3. Evidenciando-se do laudo médico que o paciente já fez uso de outros medicamentos da rede pública, mas não obteve melhora, bem como não dispõe de condições financeiras para adquirir os medicamentos, justifica-se a necessidade de assegurar o direito constitucional de ter acesso aos medicamentos para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
4. Recurso improvido, com o Parecer Ministerial. Reexame da sentença realizado, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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