TJMS 0802387-54.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
II. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
III. De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA RESTRITIVA QUE PREVÊ PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA EM ACIDENTE PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO – AFASTADA A TABELA SUSEP – COBERTURA INTEGRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO CONTRATO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO DA APELADA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART.20, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à relação jurídica material consumerista.
II. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
III. De acordo com o princípio da sucumbência, ao vencido no processo incumbe o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante expressamente disposto no art. 20 do CPC.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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