TJMS 0802395-18.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria pela vítima, solução mais benéfica ao consumidor.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido.
As verbas de sucumbência devem ser arbitradas de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, obedecendo parâmetros estabelecidos pela lei.
A jurisprudência desta Corte é uníssona que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome do autor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DANOS MORAIS MANTIDOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo "a quo" para contagem da prescrição é o do conhecimento do dano e de sua autoria pela vítima, solução mais benéfica ao consumidor.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido.
As verbas de sucumbência devem ser arbitradas de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto, obedecendo parâmetros estabelecidos pela lei.
A jurisprudência desta Corte é uníssona que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome do autor.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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