TJMS 0802398-98.2015.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO - AFASTADA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - EMENDATIO LIBELLI – MOMENTO ADEQUADO PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Constata-se que o recurso de apelação foi interposto pela defesa dentro do prazo legal, conforme depreende-se da função propriedade do documento, e portanto, o recurso defensivo é tempestivo, e merece ser conhecido.
Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.
Impõe-se à acusação o dever de comprovar a materialidade e a autoria do delito, de modo que, restando dúvidas acerca de qualquer uma delas, a absolvição é medida cabível.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 60, DA LEI 12.651/12 – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
In casu, o Apelante manteve uma construção (rancho) em área de preservação permanente, situada em área de preservação permanente, e tal conduta incide no tipo penal insculpido no art. 48, da Lei 9.605/98, pois a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade.
Depreende-se dos autos que o Apelante foi defendido por advogado durante toda a instrução processual, bem como, não há nos autos informações que comprovem a impossibilidade do Apelante de cumprir com a obrigação.
Tendo em vista a condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau, ratificada por esta Corte, deve o pedido ser formulado ao juízo da execução penal, mormente porque no momento já iniciado o julgamento da constitucionalidade do dispositivo em questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – RECURSO MINISTERIAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEFENSIVO - AFASTADA – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO - EMENDATIO LIBELLI – MOMENTO ADEQUADO PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DESTRUIÇÃO DE FLORESTAS – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Constata-se que o recurso de apelação foi interposto pela defesa dentro do prazo legal, conforme depreende-se da função propriedade do documento, e portanto, o recurso defensivo é tempestivo, e merece ser conhecido.
Havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.
Impõe-se à acusação o dever de comprovar a materialidade e a autoria do delito, de modo que, restando dúvidas acerca de qualquer uma delas, a absolvição é medida cabível.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 48 DA LEI 9.605/98) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 60, DA LEI 12.651/12 – INAPLICABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
In casu, o Apelante manteve uma construção (rancho) em área de preservação permanente, situada em área de preservação permanente, e tal conduta incide no tipo penal insculpido no art. 48, da Lei 9.605/98, pois a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade.
Depreende-se dos autos que o Apelante foi defendido por advogado durante toda a instrução processual, bem como, não há nos autos informações que comprovem a impossibilidade do Apelante de cumprir com a obrigação.
Tendo em vista a condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau, ratificada por esta Corte, deve o pedido ser formulado ao juízo da execução penal, mormente porque no momento já iniciado o julgamento da constitucionalidade do dispositivo em questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Flora
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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