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Jurisprudência


TJMS 0802407-27.2014.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER SIDO INDEFERIDO O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DE A QUEDA SOFRIDA PELO RECORRENTE EM SUA MOTOCICLETA NÃO TER SIDO PROVOCADA POR OUTRO VEÍCULO, MAS SIM POR UMA BOLA, CARACTERIZANDO CASO FORTUITO – TESE REJEITADA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – APELANTE QUE SOFREU LESÃO SOMENTE NO JOELHO ESQUERDO EM RAZÃO DO ACIDENTE NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL – LESÃO SOFRIDA NO MEMBRO DIREITO QUE DECORRE DE OUTRO ACIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- O juiz é o destinatário das provas e, conforme disposição do parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Desta feita, entendendo o magistrado, de forma justificada, pela suficiência dos elementos contidos nos autos, haja vista que as respostas apresentadas pelo perito já são suficientes para a solução da controvérsia perfeitamente possível o indeferimento do pedido de complementação da perícia já existente, não havendo falar em cerceamento de defesa.  II- A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos e o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Segundo o enunciado contido na súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça "a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução". Verificado não ser caso de notória permanência da invalidez – ou seja, que é nitidamente constatável antes mesmo de atestada em laudo médico – aplica-se a regra, consistente em considerar que a ciência inequívoca pelo requerente do caráter permanente da invalidez corresponde à data do laudo médico e, considerando que não restou ultrapassado o prazo prescricional de três anos, contado a partir do laudo médico, rejeita-se a prejudicial de prescrição. III- Demonstrado por prova documental que o pneu da motocicleta que o autor pilotava foi atingido por uma bola de futebol, o que provocou a queda do motorista e fratura no seu joelho esquerdo, resta caracterizado a existência de acidente automobilístico e que as lesões sofridas pelo autor decorrem do referido acidente, fazendo ele jus a percepção do seguro obrigatório dpvat, não havendo falar em caso fortuito. IV- Tendo o recorrente confessado ao perito judicial neste processo, que o acidente narrado na petição inicial fraturou apenas o seu joelho esquerdo, confissão que vem a ser corroborada por prova pericial produzida em outro processo noticiado pelo apelante, que cuida de ação indenizatória cuja causa de pedir remonta ao mesmo acidente automobilístico deste processo, merece ser reduzido o valor da indenização na forma do pedido alternativo formulado nas razões de apelação.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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