TJMS 0802407-45.2014.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AFRONTA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Em tendo a apelante apresentado, fundamentadamente, as razões, tanto legais, quanto jurisprudenciais, do seu inconformismo, não há se falar em afronta à dieleticidade, mormente quando o recurso possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo. Em observância ao princípio da causalidade e por aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual que não onere em demasia a parte sucumbente, mas que represente uma boa remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, a fim de evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AFRONTA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. Em tendo a apelante apresentado, fundamentadamente, as razões, tanto legais, quanto jurisprudenciais, do seu inconformismo, não há se falar em afronta à dieleticidade, mormente quando o recurso possibilita ao órgão ad quem entender o porquê da irresignação e ao recorrido refutar seu conteúdo. Em observância ao princípio da causalidade e por aplicação analógica da Súmula nº 326 do STJ, ainda que o valor arbitrado a título de seguro obrigatório por invalidez permaneça aquém daquele pretendido inicialmente, a seguradora deve arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual que não onere em demasia a parte sucumbente, mas que represente uma boa remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, a fim de evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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