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Jurisprudência


TJMS 0802415-58.2016.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ASSINATURA A ROGO – NECESSIDADE DE ASSINATURA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – APENAS UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS JUNTADO AOS AUTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. I – No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos fosse da autora/apelada, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto. II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, ao contrário do que entende o banco querido, o quantum indenizatório não se mostra excessivo.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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