TJMS 0802418-61.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa humilde, idosa e indígena, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Recurso da instituição financeira ré conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE - MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a demonstração de má-fé do credor. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Se na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º).
IV - Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O ato do banco de realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem ter havido contratação para tanto configura dano moral indenizável, especialmente se considerado que se trata de pessoa humilde, idosa e indígena, que sobrevive da aposentadoria, para quem o desconto mensal indevido de qualquer valor importa em grave prejuízo, pois impede a aquisição de itens de subsistência.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Recurso da instituição financeira ré conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INAPLICABILIDADE - MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a demonstração de má-fé do credor. In casu, não há comprovação de má-fé por parte da instituição financeira sendo que a mera falta de prudência não autoriza seu reconhecimento, especialmente em nosso ordenamento jurídico, onde a boa-fé é presumida.
II – O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). O Superior Tribunal de Justiça considera como justa a fixação dos danos morais de acordo com o método bifásico, que minimiza a arbitrariedade e afasta a tarifação do dano.
III - Se na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º).
IV - Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
10/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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