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Jurisprudência


TJMS 0802419-45.2013.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL – TRAVESSIA ERRÔNEA DO TREMINHÃO – LEGITIMIDADE DA REQUERIDA COOPERNAVI – PROVAS DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUANTUM REVISTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas documentais e testemunhais carreadas aos autos demonstram, efetivamente, que a requerida Coopernavi era a proprietária do treminhão envolvido no acidente, devendo, assim, permanecer no polo passivo da demanda, eis que solidariamente responsável pelo sinistro. 2. Caberia ao motorista do treminhão, que pretendia fazer conversão à esquerda, comprovar que observou as normas de trânsito e que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, uma vez que no caso em tela a presunção milita contra o condutor do veículo maior. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de velocidade não caracteriza culpa concorrente se esta nem foi a causa determinante dos resultados. 3. O dano moral tem a finalidade de minimizar o sofrimento, no caso em tela, da perda, respectivamente, do companheiro e genitor das autoras 4. Diante da culpa exclusiva dos requeridos, necessária a readequação do valor da condenação dos danos morais e materiais, que haviam sido reduzidos em 50% ante o reconhecimento de culpa concorrente. Assim, os danos morais ficam estabelecidos em R$ 80.000,00, enquanto a pensão mensal devida é majorada para um salário mínimo. 5. A majoração dos honorários pressupõe a sucumbência em primeiro grau e posterior desprovimento do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 21/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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