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Jurisprudência


TJMS 0802428-77.2012.8.12.0005

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS INTERNACIONAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - FORTUITO INTERNO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FALTA INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Constatado nas razões recursais que o apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado. Situação constatada na hipótese. A clonagem de cartão de crédito configura falha na prestação do serviço fornecido pela instituição, notadamente quando ausente prova da culpa exclusiva da vítima na utilização do serviço. Na esteira do enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se o dever de reparação. Estabelece o art. 14 do CDC "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A devolução indevida de cheques configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 01/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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