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Jurisprudência


TJMS 0802430-32.2013.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PRODUZIU INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL – LESÃO NA ARCADA DENTÁRIA QUE PRODUZIU PERDA DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA – INDENIZAÇÃO CALCULADA DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – REEMBOLSO DEVIDO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74. Tendo em vista que o laudo pericial concluiu que o acidente causou ao autor não só a perda de dentes mas lesão na arcada dentária que provocou "déficit de 25% (leve) das funções de mastigação", correta a sentença que fixou a indenização securitária de acordo com o grau da lesão. Estando demonstrada a aquisição e a prescrição dos medicamentos, mostra-se devido o reembolso dos valores despendidos com referida despesa. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85. A sucumbência parcial recursal implica na automática fixação de honorários em favor da parte vencedora, mas em valor razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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