TJMS 0802432-65.2013.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIGIA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO - PREVISÃO (ART. 37, IX, DA CF) - CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE ABALO À IMAGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a natureza da relação jurídica existente entre a Administração e o contratado é jurídico-administrativo, não há que se falar em direito à percepção de FGTS, posto que tal verba não é prevista no contrato administrativo. Os direitos do contratado para atender às necessidades de trabalho são os expressos no contrato administrativo e na legislação municipal, não se aplicando as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Não se vislumbra nenhum abalo moral a ensejar a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização a título de danos morais, quando se tratar de contratação temporária, tendo como única intenção atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIGIA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO - PREVISÃO (ART. 37, IX, DA CF) - CONTRATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FGTS - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE ABALO À IMAGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a natureza da relação jurídica existente entre a Administração e o contratado é jurídico-administrativo, não há que se falar em direito à percepção de FGTS, posto que tal verba não é prevista no contrato administrativo. Os direitos do contratado para atender às necessidades de trabalho são os expressos no contrato administrativo e na legislação municipal, não se aplicando as regras previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Não se vislumbra nenhum abalo moral a ensejar a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização a título de danos morais, quando se tratar de contratação temporária, tendo como única intenção atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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