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Jurisprudência


TJMS 0802433-50.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – TERMO A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETA - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo magistrado a quo independentemente de arguição e em qualquer grau de jurisdição. Assim, embora os descontos no benefício previdenciário da autota tenham se iniciado no mês de julho/2009, findando em junho de 2014, ela somente tomou conhecimento inequívoco da natureza de tais descontos em novembro de 2014, com a emissão de extrato pelo INSS, momento que passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de repetição do valor indevidamente descontado, consoante dispõe o art. 27 do CDC Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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