TJMS 0802434-65.2014.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – AFASTADA – IMPUTAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA – INEXISTÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSSÍVEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE – LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital é objetiva (CDC, art. 14), mas somente diante da presença do erro médico, comprovando-se, além do nexo causal entre a conduta e o dano causado, a existência de imprudência, negligência ou imperícia daquele que atuou, efetivamente, na prestação do serviço.
02. Não demonstrada, no caso, a culpa do médico que prestou atendimento, ao contrário, comprovado que este realizou, todos os procedimentos possíveis para a manutenção da vida da parte autora, não há falar em responsabilização por suposto dano moral pleiteado.
03. Da mesma forma, se não ficou provado no presente caso que o dano decorreu exclusivamente da ação ou omissão dos réus, estando ausente o nexo causal, requisito ínsito à responsabilidade civil, a improcedência é o caminho que se impõe.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – AFASTADA – IMPUTAÇÃO DE ATENDIMENTO INDEVIDO POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA – INEXISTÊNCIA – REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E POSSÍVEIS DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS – MANUTENÇÃO DA VIDA DA PACIENTE – LAUDO PERICIAL – NÃO CONFIGURADOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital é objetiva (CDC, art. 14), mas somente diante da presença do erro médico, comprovando-se, além do nexo causal entre a conduta e o dano causado, a existência de imprudência, negligência ou imperícia daquele que atuou, efetivamente, na prestação do serviço.
02. Não demonstrada, no caso, a culpa do médico que prestou atendimento, ao contrário, comprovado que este realizou, todos os procedimentos possíveis para a manutenção da vida da parte autora, não há falar em responsabilização por suposto dano moral pleiteado.
03. Da mesma forma, se não ficou provado no presente caso que o dano decorreu exclusivamente da ação ou omissão dos réus, estando ausente o nexo causal, requisito ínsito à responsabilidade civil, a improcedência é o caminho que se impõe.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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