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Jurisprudência


TJMS 0802445-36.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. ACIDENTE QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL EM DESFAVOR DA SEGURADORA. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, tendo em conta que ficou comprovado que o acidente contribuiu para o agravamento da doença degenerativa (perda funcional de 50% do joelho direito), atuando como concausa para a incapacidade do segurado, devendo a lesão ser equiparada a acidente de trabalho. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º, do CDC. Nos termos do art. 51, IV do CDC, é abusiva e deve ser declarada nula a cláusula que limita o conceito de acidente pessoal, colocando o beneficiário, que aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo, em desvantagem frente a seguradora. Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual. Nos contratos de seguro, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato, sendo que, no que diz respeito aos juros de mora, a incidência deve ocorrer a partir da citação. Dispõe o art. 85, §11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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