TJMS 0802462-84.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando a própria apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da apelada.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), de modo que, se a sentença fixou os juros a partir da citação e, diante da ausência de interposição de recurso pelo autor, mantém-se a decisão de primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – AFASTADA. MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o CPC/73 aos recursos interpostos contra provimentos judiciais proferidos na sua vigência.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando a própria apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da apelada.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização é a data do evento danoso em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), de modo que, se a sentença fixou os juros a partir da citação e, diante da ausência de interposição de recurso pelo autor, mantém-se a decisão de primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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