TJMS 0802487-74.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – VEÍCULO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
2 - A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, para fazer jus à indenização securitária o segurado não necessita comprovar se o veículo sinistrado é de origem nacional ou estrangeira, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente.
3 - Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
4 - Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios atendeu aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, remunerando de forma justa os serviços prestados pelo causídico, não é o caso de sua majoração.
5 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
6 - O desprovimento do recurso da seguradora implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – VEÍCULO ESTRANGEIRO – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
2 - A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, para fazer jus à indenização securitária o segurado não necessita comprovar se o veículo sinistrado é de origem nacional ou estrangeira, bastando apenas que comprove o acidente de trânsito e o prejuízo dele decorrente.
3 - Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
4 - Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios atendeu aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, remunerando de forma justa os serviços prestados pelo causídico, não é o caso de sua majoração.
5 - Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
6 - O desprovimento do recurso da seguradora implica na majoração dos honorários fixados em primeira instância em favor do patrono da parte contrária.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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