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Jurisprudência


TJMS 0802490-52.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Modifica-se parcialmente a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para que o quantum indenizatório por danos morais seja majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois restou comprovado que o ofensor agiu com elevado grau de culpa, causando danos significativos ao ofendido, devendo a conduta ilícita ser punida de forma a servir como instrumento pedagógico e compensatório para que não haja reiteração na prática abusiva. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente no processo, impondo-se nesses casos a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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