TJMS 0802496-21.2012.8.12.0007
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – DPVAT – ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO E OPORTUNO – PRECLUSÃO TEMPORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 43, DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
O artigo 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Portanto, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou determinadas matérias, opera-se a preclusão temporal que impede sua rediscussão em sede de recurso de apelação.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto o magistrado não está obrigado a abordar todos os artigos de lei, desde que aprecie os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – DPVAT – ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO E OPORTUNO – PRECLUSÃO TEMPORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 43, DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.
O artigo 471, do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, sobre a qual operou-se a preclusão. Portanto, se a parte não interpõe recurso contra a decisão interlocutória que analisou determinadas matérias, opera-se a preclusão temporal que impede sua rediscussão em sede de recurso de apelação.
O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ.
É desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto o magistrado não está obrigado a abordar todos os artigos de lei, desde que aprecie os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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