TJMS 0802502-12.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDÍVEL – JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACIDENTE DE TRÂNSITO E – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há se falar em nulidade da sentença, porquanto não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, eis que, no caso, desnecessária a complementação do laudo pericial. Além disso, o descontentamento da parte com o laudo pericial não é motivo para sua complementação.
A lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, despicienda a sua juntada nos autos.
No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ.
Deve ser mantida a verba honorária fixada em quantia suficiente a remunerar os serviços prestados pelo causídico.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – MÉRITO – AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDÍVEL – JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACIDENTE DE TRÂNSITO E – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O EVENTO DANOSO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há se falar em nulidade da sentença, porquanto não caracterizado o alegado cerceamento de defesa, eis que, no caso, desnecessária a complementação do laudo pericial. Além disso, o descontentamento da parte com o laudo pericial não é motivo para sua complementação.
A lei não exige obrigatoriamente o boletim de ocorrência para comprovar o acidente de trânsito, de modo que, em havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar a ocorrência do fato, despicienda a sua juntada nos autos.
No pagamento da indenização oriunda do seguro obrigatório, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ.
Deve ser mantida a verba honorária fixada em quantia suficiente a remunerar os serviços prestados pelo causídico.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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