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Jurisprudência


TJMS 0802503-73.2014.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TUTELA ANTECIPADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC – MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM NOTÍCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – AFASTADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem se sobrepor à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Há que ser reconhecida a responsabilidade solidária do Estado, bem como sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente lide, daí que fica afastada a preliminar arguida nesse sentido. 2. A questão relativa ao preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC para concessão da tutela antecipada foi decidida em primeiro grau, sem notícias da interposição de recursos, estando, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada e preclusão, o que impede sua rediscussão no recurso de apelação. 3. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrido demonstrar no bojo da instrução do processo de conhecimento que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido. 4. O parecer da Cates é favorável ao deferimento do pedido de exame de ressonância magnética, sendo certo que o fato de ter atestado a ausência de risco de vida não afasta a necessidade da tutela jurisdicional com vistas a garantir aos cidadãos seus direito à saúde, fazendo com o que os entes públicos cumpram seu dever constitucional. 5. Quanto à alegação de impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nessa seara, até porque a distribuição de medicamentos se desenvolve através de políticas públicas, necessário esclarecer que a Constituição Federal, no capítulo atinente aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), dispondo, ainda, no art. 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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