TJMS 0802504-71.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE DANOS E INCÊNDIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXTENSÃO DOS DANOS – INDENIZAÇÃO PREVISTA E LIMITADA AOS PREJUÍZOS – FATOR REDUTOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PREVISTA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento de prova pericial, por se constituir em prova complexa, demorada e onerosa, deve ser feito apenas quando ela se mostrar indispensável para a resolução da lide, devendo ser indeferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", e "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
O indeferimento de prova pericial não se configura em cerceamento do direito de defesa se esta não se mostra imprescindível à resolução da lide
O contrato de seguro de danos que tem por finalidade a cobertura dos riscos de um bem que integra o patrimônio do segurado, a fim de permitir a recomposição de seu patrimônio, não tendo como finalidade o lucro de qualquer uma das partes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE DANOS E INCÊNDIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EXTENSÃO DOS DANOS – INDENIZAÇÃO PREVISTA E LIMITADA AOS PREJUÍZOS – FATOR REDUTOR DA INDENIZAÇÃO NÃO PREVISTA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O deferimento de prova pericial, por se constituir em prova complexa, demorada e onerosa, deve ser feito apenas quando ela se mostrar indispensável para a resolução da lide, devendo ser indeferida quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico", e "for desnecessária em vista de outras provas produzidas".
O indeferimento de prova pericial não se configura em cerceamento do direito de defesa se esta não se mostra imprescindível à resolução da lide
O contrato de seguro de danos que tem por finalidade a cobertura dos riscos de um bem que integra o patrimônio do segurado, a fim de permitir a recomposição de seu patrimônio, não tendo como finalidade o lucro de qualquer uma das partes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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